Decreto contempla algumas alterações referente ao porte de arma de fogo para Guardas Municipais

O Decreto assinado ontem (07/05/2019) pelo Presidente Jair Bolsonaro, contempla algumas alterações referente ao porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais, como:

  • MANUTENÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS INATIVOS:

Previsão: alínea “a” do inciso III, do § 3º do Art. 20 combinado com o Art. 35. do Decreto Federal  nº 9.785/19.

CONDIÇÃO: O Guarda Municipal aposentado será submetido a cada 10 Anos à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Foto: divulgação-Fenaguardas
  • ALTERAÇÃO NA DEFINIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO

Previsão: inciso I do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.

I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;
  2. b) portátil de alma lisa; ou
  3. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;

ALTERAÇÃOCOM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS, ARMAS DE FOGO TIPO CALIBRE 9MM, .40SW, .45ACP, 357 MAGNUM  PASSAM A SER PERMITIDAS.

 

  • ALTERAÇÃO NA DEFINIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

Previsão: inciso II do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.

ALTERAÇÃO: Serão consideradas armas de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) não portáteis;
  2. b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules; ou
  3. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;.

 

  • UTILIZAÇÃO PELAS/PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DE ARMAS DE FOGO DE CALIBRE RESTRITO

Previsão: inciso V § 1º do Art .11 do Decreto Federal nº 9.785/19, combinado, com o inciso III  do § 3º do art. 11 do referido Decreto.

Alteração: As Guardas municipais estão entre os órgãos que mediante prévia comunicação da intenção de aquisição, podem solicitar autorizações para aquisição de arma de fogo de calibre restrito para o Comando do Exército.

 

  • AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E  A IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E DEMAIS PRODUTOS CONTROLADOS

Previsão: inciso XI  do Art. 43 do Decreto  Federal nº 9.785/19.

Alteração: A Instituição Guarda Municipal e os guardas municipais, poderão  importar armas de fogo, munições ou acessórios  de uso permitido ou restrito.

 

  • NÃO APLICAÇÃO DE LIMITE QUANTITATIVO  PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO PARA INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Previsão:§ 9º do Art. 9º do Decreto  Federal nº 9.785/19.

Alteração: Não se aplica a limitação para aquisição de até 4(quatro) armas de fogo de uso permitido  para os guardas municipais, desta forma, não há um limite definido na regulamentação.

!!!ATENÇÃO!!!

  • REGULAMENTAÇÃO DO LIMITE TERRITORIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO DAS/DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Na leitura dos dispositivos do capítulo IV do Decreto, chama a atenção o teor do § 5º do Artigo 26, do Decreto.

  • 5º Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

ANÁLISE: A regulamentação com relação à base territorial do porte institucional e do particular para os guardas municipais não ficou clara na redação do Decreto. Inclusive, ficam visíveis erros de formatação em todo o conteúdo do documento, o que demonstra que seu teor não deva ter passado por revisão antes da publicação. É possível, que haja correições em seu conteúdo ou que sua interpretação seja harmonizada por meio de Portarias ou Instruções normativas  da Policia Federal, nos próximos dias.

TEMOS QUE TER CAUTELA E AGUARDAR A POSIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL COM RELAÇÃO A ESTE TEMA. EM CASO DE PREJUÍZO AS GUARDAS MUNICIPAIS, O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA FEDERAÇÃO E DOS SINDICATOS ASSOCIADOS, JÁ SE DEDICAM A ANÁLISE MINUCIOSA DA MATÉRIA.

Fonte: Fenaguardas.org.br

 

Compartilhar

Publicar comentário