O Projeto de Lei 5016/20 cria mecanismos para prevenir e coibir o assédio sexual contra a mulher nas instituições de segurança pública e nas Forças Armadas.
Autor da proposta, o deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) diz que a proposta foi motivada por pesquisa realizada recentemente pelos juízes Rodrigo Foureaux e Mariana Aquino com 1.897 mulheres de todo o Brasil das polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal e Penal, além do Corpo de Bombeiros, Guarda Civil, Exército, Marinha e Aeronáutica.
Pela pesquisa, 74% dessas mulheres já sofreram assédio sexual no ambiente de trabalho. Destas 83% não denunciaram o assédio por “não acreditarem na instituição”, por “medo de sofrer represália”, “medo de se expor” ou de “atrapalhar a carreira”; e 88% disseram que não se sentem protegidas pela instituição para denunciarem o assédio sexual.
Gonzaga afirma que, com base na pesquisa, “identifica-se que há um severo e imensurável dano praticado às mulheres vítimas de assédio sexual”. Ele ressalta ainda que, além do sofrimento pelas consequências físicas, emocionais e psicológicas do abuso, elas “ainda experimentam, muitas vezes, punições e situações vexatórias no âmbito profissional, como se fossem as próprias causadoras do injusto”.
Definição e penas
O texto em análise na Câmara dos Deputados insere no Código Penal Militar o crime de assédio sexual, que hoje não figura entre os crimes sexuais previstos, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa. A mesma pena será inserida no Código Penal, que hoje pune o agressor com detenção de um a dois anos.
A proposta diferencia dois tipos de assédio sexual: por chantagem ou intimidação. O primeiro ocorre quando há relação hierárquica com a vítima e se exige, ainda que de forma implícita, que a pessoa subordinada realize ato íntimo ou sexual sob a pena de perder o empregou ou benefícios.
Já o assédio por intimidação é caracterizado pela importunação ou solicitação sexual, seja verbal, escrita, física, implícita ou explícita, que constranja a pessoa e prejudique a atuação no laboral ou crie uma situação hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.
O assédio pode ocorrer no ambiente de trabalho; na relação de trabalho, ainda que fora das dependências do local de trabalho; ou em razão da relação de trabalho, ainda que não esteja no horário de trabalho. Conforme a proposta, não há violência e assédio sexual quando houver consentimento prévio ou concomitante.
O texto também prevê penas para autoridades ou servidores que se omitirem na investigação e na comunicação do fato.
Prevenção e punição
O projeto prevê que as instituições de segurança pública e das Formas Armadas adotem medidas para prevenir, punir e erradicar o assédio sexual contra a mulher, incluindo:
– a adoção de ouvidorias, chefiadas por mulheres, para o recebimento de denúncias;
– a realização de campanhas educativas de prevenção da violência sexual contra a mulher;
– a capacitação permanente dos servidores quanto à prevenção e combate ao assédio sexual;
– a inclusão de disciplina que aborde o assédio sexual de mulheres nos cursos de formação ao ingressar na carreira e nos cursos obrigatórios no decorrer da carreira para ascensão funcional;
– a inclusão automática dos autores de assédio sexual, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da punição administrativa ou judicial, em programa de reeducação;
– a instalação de câmaras na parte externa dos vestiários femininos no prazo de três anos.
Ministério Público
A autoridade competente, ao determinar a instauração de qualquer processo administrativo que investigue o assédio sexual, deverá dar ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar os processos, que deverão ser sigilosos e ter prioridade.
O MP também deverá fiscalizar os mecanismos de prevenção e combate ao assédio nas instituições. Além disso, deverá promover anualmente estudos e pesquisas sobre assédio sexual nas instituições para a sistematização de dados e para a avaliação periódica dos resultados das medidas implantadas.
Assistência e ressarcimento
Pela proposta, as mulheres vítimas de assédio sexual terão prioridade de atendimento e direito ao uso do sistema de assistência social, psicológica e médica da instituição a que pertencer.
Sendo comprovado o assédio sexual, por meio de processo administrativo ou judicial, será obrigatório, pelo autor, o ressarcimento de todos os danos causados, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelas despesas relativas a serviços sociais e de saúde prestados às vítimas.
Transferência temporária
Havendo indícios da prática de assédio sexual, o servidor público, policial ou o militar que for o suposto autor deverá ser colocado em disponibilidade cautelar, que consistente na transferência temporária do servidor do seu local de trabalho.
Declarada a inocência ou insuficiência de provas no devido processo legal, o investigado poderá reassumir seu cargo e função.
Se for comprovado o assédio sexual, o autor não poderá trabalhar em unidade em que tenha ascensão funcional em relação à vítima, ou mesma função, por um período dois anos.
A vítima poderá ser transferida da unidade em que estiver lotada durante as investigações ou processo administrativo e judicial, se for do seu interesse.
Justiça militar
A proposta também altera o Código de Processo Penal Militar para estabelecer que, nos casos de crime de violência sexual contra mulher, sempre que possível, o inquérito será presidido, por pessoa do sexo feminino.
Além disso, o texto prevê a presença de mulheres nos conselhos de justiça militares e determina a aplicação, no que couber das medidas protetivas para as vítimas previstas na Lei Maria da Penha.
Fonte: Agência Câmara de Notícias