O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta sexta-feira (22) o acórdão do julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, no qual consolidou o entendimento de que as Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, policiamento ostensivo e comunitário.
A decisão, fruto do julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025, é considerada um marco histórico para a categoria, ao reafirmar que o policiamento preventivo e comunitário é uma atividade legítima, constitucional e compatível com o poder de polícia municipal.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e devem atuar em conjunto e de forma harmônica com os demais órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal. O STF também delimitou que as Guardas não podem desempenhar atividades de polícia judiciária, como investigações criminais e coleta de provas, atribuições exclusivas da Polícia Civil e da Polícia Federal.
Apesar do avanço, a publicação do acórdão não encerra a luta da categoria por reconhecimento pleno. Assim como destacou a Fenaguardas, ainda é necessária a inclusão das Guardas Municipais no caput do artigo 144 da Constituição Federal, além de sua equiparação aos demais operadores da segurança pública no artigo 40, § 4º-B. Essas mudanças garantiriam isonomia de direitos e plena valorização profissional.
Ao longo dos últimos anos, guardas municipais de todo o país, por meio de suas entidades representativas, têm travado uma luta incansável pela aprovação das PECs que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, buscando segurança jurídica definitiva para uma atividade que já é desempenhada há décadas na proteção das pessoas e do patrimônio.
Reconhecimento e fortalecimento
Para o Sindguarda-AL, a publicação do acórdão representa um reconhecimento histórico da legitimidade das Guardas Municipais, mas também um chamado à mobilização para que o Congresso avance nas mudanças constitucionais que garantirão direitos iguais, valorização e segurança jurídica aos profissionais que estão diariamente nas ruas, promovendo a paz social e o bem-estar da população.
Contradição
Embora o STF tenha reconhecido a legitimidade das Guardas Municipais no policiamento preventivo e comunitário, o mesmo tribunal negou à categoria o direito à aposentadoria especial, mantendo a interpretação de que os guardas não estão incluídos no artigo 144 da Constituição Federal. Essa contradição mostra a urgência da mobilização pela aprovação das PECs que garantam reconhecimento constitucional pleno e igualdade de direitos com os demais profissionais da segurança pública.