STF decide que todos guardas municipais tenham direito a aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ao servidor público que ingressar na Justiça pleiteando o direito. Assim como acontece com os trabalhadores da iniciativa privada expostos a agentes nocivos à saúde ou a atividades que põem suas vidas em risco, os servidores municipais, estaduais e federais nessas condições poderão se aposentar 10 anos mais cedo.

O direito, na verdade, está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo de nº 40. No entanto, espera até hoje uma regulamentação por parte do Congresso Nacional. A lentidão dos legisladores obrigou a ministra Carmen Lúcia a editar o acórdão de nº 4842.

Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal

“O servidor, se receber uma recusa do órgão em lhe conceder o direito, pode ingressar na Justiça com o chamado mandado de injunção e ter o benefício concedido. O STF criou a jurisprudência em favor do servidor”, resume o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.
Estão enquadradas entre as profissões aptas a pleitear pelo benefício médicos, dentistas, auxiliares de enfermagem, engenheiros, guardas municipais, policiais (civil, militar, federal, rodoviário), operadores de raio-x e químicos. E também todos aqueles que trabalham com agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc).

“É preciso, no entanto, estar munido de provas. Muitas vezes, há uma gratificação por insalubridade. Nesses casos, o contracheque deve ser guardado. Ou ainda prontuários médicos que atestem doenças provocadas pela atividade”, complementa Saraiva. Há situações, entretanto, em que o direito não se aplica. Um médico que atue estritamente em áreas administrativas não tem. Já um plantonista ou cirurgião possui.

Em tese, pode ser solicitado à administração pública um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que destrincha a atividade e todos os riscos envolvidos nela. “Mas como o histórico de 25 anos é de não haver um monitoramento biológico, por exemplo, os órgãos públicos simplesmente podem não dispor de elementos para elaboração do PPP”, salienta o advogado.

Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio mostra que há fortes vantagens financeiras indiretas.

Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/senadonamidia/noticia.asp?n=855481&t=1

Enviado pelo GCM Lucas
GCM Duarte

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13 Comentários - Comentar

  1. José Edisney Rodrigues Agra Marques · Editar

    Que maravilhoso e saber que nossa categoria não foi esquecida pela justiça e que aos poucos estão eles abrindo os olhos para a nova realidade,que é um forte apoio aos demais órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA as GCMs obrigado a todos que nos apoiam e a Deus em primeiro lugar ????????

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  2. João Gonçalves · Editar

    Essa conquista é de grande valia uma vez que muitos GCMS ja estão na ativa a muito tempo e a pouco tempo da aposentadoria…Deus abençoe nossos políticos e que tenhamos um melhor rumo na política…

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  3. Meu nome é LÍCIO estou na GMRIO dezoito anos e tenho dezessete anos lá fora como CLT se juntarmos tudo já dá trinta e cinco anos. A pergunta é: Eu tenho direito a aposentadoria especial pela GMRIO?

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    1. Elizabeth Maria da Silva · Editar

      Não Licio vc não tem direito a aposentadoria especial, aqui em São José dos Campos SP temos conseguido a aposentadoria especial com integralidade e paridade somente aos guardas com 25 anos na função, já tentamos com a junção dos regimes mas todas foram negadas.

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  4. Eucrisio Antônio Rosa · Editar

    Bom dia senhores. Eu tenho 4 anos de Marinha e 23 na guarda municipal e 48 anos de idade, sendo assim posso pensar em aposentadoria a partir de quando? Desde já muito obrigado pelas informações e aguardo uma resposta de quem entende.

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