Prefeitos são proibidos de transferir, nomear ou demitir servidores

 

De acordo com a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, fica terminantemente proíbe aos agentes públicos de um modo geral, pelos próximos três meses, a realização de algumas condutas durante o período anterior à data das eleições. O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no Art. 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

voto urna

“Estamos acompanhando alguns casos. Quero informar que todo e qualquer servidor público que se sentir perseguido pode procurar o juizado eleitoral da cidade para formalizar a denúncia. As penalidades claras e estão previstas na lei 9.504 de 30 de setembro de 1997. O mesmo ocorre caso o servidor tenha o seu salário suspenso motivado por razões políticas, caracterizando crime de abuso de poder político. Estamos vigilantes e de olhos abertos” alertou, Júlio Cezar.

A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou partido de sua preferência. As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu art. 73, proibindo aos agentes públicos, as seguintes condutas:

I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança…

b) A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, dentre outras determinações legais.

 

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