Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Alagoas

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Sindguarda Alagoas

A Secretaria Municipal de Segurança Comunitário e Serviço Social (SEMSCS) determinou que os guardas municipais de Maceió devem tomar a vacina contra a covid-19 para não sofrer punições. Os profissionais devem completar o esquema vacinal imediatamente. Quem estiver em atraso com alguma das doses, faz-se necessário resolver situação.

Isso porque, a partir da segunda-feira (23), quem não apresentar o Cartão de Vacinação ou a comprovação digital por meio do App Connect Sus, estará impedido de exercer suas funções. A determinação da SEMSCS indica que o afastamento ocasionará “em faltas e, consequentemente, redução nos salários podendo até evoluir para exoneração ou abertura de processo administrativo”.

O texto diz ainda que a medida está sendo adotada para não permitir o avanço do coronavírus e suas variantes, logo que é urgente vencer a pandemia o quanto antes.

O que diz a legislação

Com o enfrentamento de uma situação pandêmica, há aqueles que negam a eficácia da vacina e se recusam a recebê-la. Por isso, comprovada a eficácia dos imunizantes no combate à pandemia, é permitido por lei que um superior hierárquico no âmbito da Administração Pública pode expedir determinação obrigando todos os seus subordinados a receberem a vacina contra o coronavírus.

Vale ressaltar que ninguém pode ser forçado a se vacinar, porém não se deve confundir a vacinação forçada com a vacinação obrigatória. Caso a determinação não seja cumprida, o gestor público não poderá vacinar o seu subordinado à força, mas deverá, por meio de um processo administrativo com todas as garantias legais e constitucionais, aplicar as sanções ao servidor.

A Constituição Brasileira estende aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores em geral ao prever o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(…)

Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.